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segunda-feira, 29 de junho de 2020

FORÇAS ARMADAS - MILITAR PODE RECEBER ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ACUMULADO COM O DE DISPONIBILDADE.

  

  Vitória! MILITAR pode receber adicional por TEMPO DE SERVIÇO acumulado com DISPONIBILIDADE, diz outra decisão na justiça de Minas Gerais


Retiraram o adicional “sem justificativa plausível“, disse a juíza FEDERAL CARLA DUMONT OLIVEIRA DE CARVALHO, da Seção Judiciária de Minas Gerais. ” a tendência é que ambas (sentenças) sejam mantidas pelo Poder Judiciário” diz advogado.

a reestruturação da carreira dos militares das Forças Armadas introduzida por meio da Lei nº 13.954/19, que cria o adicional de compensação de disponibilidade introduziu uma regra de transição, que retira dos militares, o legítimo direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, sem justificativa plausível … Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora cumular o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço adquirido á época da MP 2.215-10/01, condenando a Ré a reembolsar os atrasados de Adicional de Tempo de Serviço ao Autor, desde quando foi suprimido de seu contracheque até sua reinclusão em folha de pagamento. O valor dos atrasados deve ser calculado com incidência de juros e de correção“.

Além da batalha política no CONGRESSO nacional, que parece estar se intensificando, chegando a haver ameaças de SENADORES de levar a tropa pra frente do Palácio do Planalto, os militares das Forças Armadas que se sentem prejudicados pela “cassação” da gratificação por tempo de serviço tem colecionado seguidas vitórias na justiça.
Abaixo um trecho da vitória alcançada nessa sexta-feira (PROCESSO: 1019182-35.2020.4.01.3800) pelo advogado DIÓGENES GOMES VIEIRA.
O advogado, que é autor dos livros MANUAL PRATICO DO MILITAR, ESTATUTO DOS MILITARES INTERPRETADO E DO CONCURSOS PUBLICOS MILITARES disse em sua inicial que seus clientes possuem o “direito adquirido ao recebimento do adicional por tempo de serviço desde o ano de 2001, logo, lei posterior não tem o poder de cassar esse direito e, ainda, não existe nenhum fundamento jurídico razoável que impeça a acumulação do adicional por tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade militar, haja vista possuírem naturezas jurídicas distintas, conforme está devidamente demonstrado na fundamentação jurídica da presente inicial.”
Diógenes declarou para a Revista Sociedade Militar que o § 1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019 é inconstitucional pelo fato de ferir o direito adquirido do militar ao adicional de tempo de serviço, mas que deve haver recurso. Disse que as 2 (duas) sentenças favoráveis (RJ e MG) ainda não são definitivas, posto que a União Federal tem a possibilidade de recorrer para as Turmas Recursais, todavia, a tendência é que ambas sejam mantidas pelo Poder Judiciário em virtude de que está muito claro que é possível a acumulação.

 O jurista, que é ex-militar, tem um site na internet, por onde presta informações sobre seus livros, ações e disponibiliza até a petição inicial, que já se mostrou vitoriosa > https://www.advogadocausasmilitares.com.br/ ou “ZAP” 61-99800-5309.

FONTE: AUTORIZADO PELO PRÓPRIO ADVOGADO EM LIDE

domingo, 21 de junho de 2020

ATLETAS GANHAM COM NOVA MP - BOLÃO BEM DIVIDIDO



 BOLO BEM DIVIDIDO AOS ATLETAS


O governo federal alterou a MP 984/2020, onde trata-se da lei Pelé que legalizava o monopólio das transmissões de partidas de futebol pelas emissoras de TV no Brasil.

vejam a sutileza na época a Presidenta Dilma criou a no artigo 42 da lei 9.615/84, para garantir direitos exclusos, na Lei foi acrescentado o seguinte:

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrario, 5% (cinco por cento)
da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos SINDICATOS de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculos, como parcela de natureza civil.      

O presidente fez uma pequena alteração nessa lei que beneficiava "outros," e não os atletas. A lei ficou assim:

Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 984, de 2020)
§ 1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Medida Provisória nº 984, de 2020)
§ 1o-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
 
NÃO PRECISA PASSAR POR SINDICATOS PARA CHEGAR NAS MÃOS DOS JOGADORES.
 
Mais uma vitória dos jogadores brasileiros Brasileiro.
 
Fonte: Google. Jornal da Cidade.