Vitória! MILITAR pode receber adicional por TEMPO DE SERVIÇO acumulado com DISPONIBILIDADE, diz outra decisão na justiça de Minas Gerais
Retiraram o adicional “sem justificativa plausível“,
disse a juíza FEDERAL CARLA DUMONT OLIVEIRA DE CARVALHO, da Seção
Judiciária de Minas Gerais. ” a tendência é que ambas (sentenças) sejam
mantidas pelo Poder Judiciário” diz advogado.
…
“a reestruturação da carreira dos militares das Forças Armadas introduzida por meio da Lei nº 13.954/19, que cria o adicional de compensação de disponibilidade introduziu uma regra de transição, que retira dos militares, o legítimo direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, sem justificativa plausível … Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora cumular o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço adquirido á época da MP 2.215-10/01, condenando a Ré a reembolsar os atrasados de Adicional de Tempo de Serviço ao Autor, desde quando foi suprimido de seu contracheque até sua reinclusão em folha de pagamento. O valor dos atrasados deve ser calculado com incidência de juros e de correção“.
…
“a reestruturação da carreira dos militares das Forças Armadas introduzida por meio da Lei nº 13.954/19, que cria o adicional de compensação de disponibilidade introduziu uma regra de transição, que retira dos militares, o legítimo direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, sem justificativa plausível … Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora cumular o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço adquirido á época da MP 2.215-10/01, condenando a Ré a reembolsar os atrasados de Adicional de Tempo de Serviço ao Autor, desde quando foi suprimido de seu contracheque até sua reinclusão em folha de pagamento. O valor dos atrasados deve ser calculado com incidência de juros e de correção“.
Além
da batalha política no CONGRESSO nacional, que parece estar se
intensificando, chegando a haver ameaças de SENADORES de levar a tropa
pra frente do Palácio do Planalto, os militares das Forças Armadas que
se sentem prejudicados pela “cassação” da gratificação por tempo de
serviço tem colecionado seguidas vitórias na justiça.
Abaixo um trecho da vitória alcançada nessa sexta-feira (PROCESSO: 1019182-35.2020.4.01.3800) pelo advogado DIÓGENES GOMES VIEIRA.
O
advogado, que é autor dos livros MANUAL PRATICO DO MILITAR, ESTATUTO
DOS MILITARES INTERPRETADO E DO CONCURSOS PUBLICOS MILITARES disse em
sua inicial que seus clientes possuem o “direito adquirido
ao recebimento do adicional por tempo de serviço desde o ano de 2001,
logo, lei posterior não tem o poder de cassar esse direito e, ainda, não
existe nenhum fundamento jurídico razoável que impeça a acumulação do
adicional por tempo de serviço com o adicional de compensação por
disponibilidade militar, haja vista possuírem naturezas jurídicas
distintas, conforme está devidamente demonstrado na fundamentação
jurídica da presente inicial.”
Diógenes
declarou para a Revista Sociedade Militar que o § 1º do art. 8º da Lei
nº 13.954/2019 é inconstitucional pelo fato de ferir o direito adquirido
do militar ao adicional de tempo de serviço, mas que deve haver
recurso. Disse que as 2 (duas) sentenças favoráveis (RJ e MG) ainda não
são definitivas, posto que a União Federal tem a possibilidade de
recorrer para as Turmas Recursais, todavia, a tendência é que ambas
sejam mantidas pelo Poder Judiciário em virtude de que está muito claro
que é possível a acumulação.

Nenhum comentário:
Postar um comentário